Turma criminal reconheceu a violação da ampla defesa e a ilegalidade da prisão decretada em desfavor de um homem acusado por extorsão
O Código de Processo Penal (CPP), no artigo 282, § 3º, determina a intimação prévia da defesa para manifestação em 5 dias antes da decretação da prisão preventiva, salvo em casos de urgência ou perigo, devidamente justificados e fundamentados.
Apesar da previsão legal, a jurisprudência majoritária negligencia a aplicação dessa norma. Contudo, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão paradigmática, reconheceu a nulidade da prisão preventiva decretada sem a observância do contraditório prévio, conforme previsto no CPP.
A relatora, desembargadora Daniela Bonnacorsi, destacou a obrigatoriedade da intimação da defesa para manifestação antes da decretação da medida cautelar, ressaltando que a ausência de justificativa plausível para o indeferimento da participação da defesa configura violação ao § 3º do artigo 282 do CPP.
Dessa forma, a ordem de habeas corpus foi concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, em decisão inédita que reforça a importância do contraditório prévio e da ampla defesa no processo penal.
Referência:
Habeas Corpus 1.0000.24.269618-5/000, 2ª Câmara Criminal do TJMG.