Interceptação de comunicação telefônica não pode ser utilizada como o primeiro ato de uma investigação.
Em recente julgamento do Agravo em Recurso Especial 136839, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a jurisprudência sobre interceptações telefônicas, reafirmando a necessidade de fundamentação robusta e específica para sua autorização.
No caso em análise, a Turma considerou ilegal a decisão que deferiu a interceptação e declarou a ilicitude das provas dela decorrentes, por ausência de fundamentação idônea. O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a interceptação telefônica deve ser medida subsidiária, utilizada apenas quando outras medidas investigativas se mostrarem infrutíferas, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça.
Ademais, tanto a decisão que defere a interceptação quanto as que autorizam sua prorrogação devem ser fundamentadas em dados concretos e objetivos, não podendo se basear apenas em representações ou relatórios policiais. A mera referência a elementos genéricos não atende aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.296/96, que exige a demonstração da indispensabilidade da medida.
No caso concreto, as decisões judiciais limitaram-se a acolher os argumentos da autoridade policial e do Ministério Público, sem analisar a situação fática específica, a natureza do crime ou a imprescindibilidade da interceptação. Essa ausência de fundamentação contaminou todas as provas subsequentes, tornando-as imprestáveis para fins de persecução penal.
A decisão do STJ, portanto, reitera a importância da fundamentação adequada e específica para a decretação de interceptações telefônicas, garantindo a legalidade e a legitimidade das provas obtidas. A interceptação telefônica, como medida excepcional e invasiva, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, respeitando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.